24.11.09

Lícito, ilícito, lícito, ilícito, ai...uma aspirina por favor


Na sua crónica do Expresso, Daniel Oliveira volta a defender as medidas que constituem o chamado pacote corrupção do BE. Uma nota relativamente a cada uma delas:

“Primeira: levantamento do sigilo bancário. Não deixa de ser extraordinário que sejam os mesmos que tão facilmente aceitam a banalização de escutas telefónicas a mostrar tanto amor ao segredo das contas. Talvez porque o dinheiro nos diga muito mais sobre quem realmente manda neste país.”. Concordo. No further questions.

“Segunda: acabar com a distinção absurda entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito. Tudo o que resulta da compra de favores ao Estado é ilícito.”. Fico com a sensação que Daniel Oliveira incorre aqui num equívoco. A nossa lei já considera ilícita a corrupção para acto lícito. É, aliás, crime (art. 373.º do Código Penal). O que a lei faz é distinguir o crime de corrupção para acto lícito do crime de corrupção para acto ilícito. O que justifica a distinção é que, sendo ambos censuráveis social e penalmente, o segundo (corrupção para acto ilícito) causa um dano objectivo para a comunidade muito superior, porquanto o acto praticado (ou a sua omissão) é, em si mesmo, ilícito. Já no crime de corrupção para acto lícito, os comportamentos dos agentes (activo e passivo) são ilícitos e, por isso, objecto de uma sanção penal. No entanto, o acto que é praticado (ou omitido) não agride, objectivamente, a comunidade (e, assim, não colide com os direitos de terceiros). E parece-me que isto deve ser tido em conta na moldura penal para estes crimes, que devem ser diferentes. E isto acontece em muitos crimes. Por exemplo: um homem que dispara sobre outro, que morre, não deve ter a mesma pena daquele que dispara sobre outro homem, que fica apenas ferido. Outra história é se a moldura penal do crime para acto lícito deveria ser agravada, o que admito (sobretudo para a corrupção activa, com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias).

“Terceira: criminalização do enriquecimento ilícito. A indignação com a possibilidade da inversão do ónus da prova é sonsa. Não é o que acontece quando somos obrigados a explicar ao fisco de onde vêm os nossos rendimentos? “. Como já se disse muitas vezes, o que se passa é que se não se conseguir explicar ao fisco de onde vêm os nossos rendimentos não vamos parar à prisão. É esta a grande diferença.

“Quarta: mudança das formas de financiamento das autarquias, que são um autêntico convite à corrupção e à promiscuidade.”. A Lei das Finanças Locais aprovada na última legislatura introduziu uma alteração significativa no financiamento municipal. Se um município apresentar um aumento das suas receitas fiscais próprias, como as que resultam do IMI, nesse caso diminui a transferência que lhe é devida em sede de Orçamento do Estado. Ou seja, com este mecanismo desincentivam-se os municípios a procurarem receitas por via da construção imobiliária, pois esse aumento tem como consequência uma diminuição das verbas públicas. Pode não ser perfeito, mas foi um passo importante para diminuir a dependência dos municípios do sector imobiliário.

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