2.12.10

Dúvida metódica

Se a liberalização dos despedimentos surge, segundo os seus indefectíveis, da necessidade de os empregadores melhor poderem adaptar-se às vicissitudes do mercado, despedindo nos momentos difíceis, contratando na bonanza, não seria consequente (e coerente) defender, por exemplo, a proibição das cláusulas de rescisão dos membros de órgãos de administração, frequentemente com valores exorbitantes, que condicionam na mesma medida a capacidade de essas entidades empregadoras se adaptarem às vicissitudes do mercado, substituindo-os por melhores gestores? Recorrendo aos dois exemplos que me vêm à memória, os valores das cláusulas de rescisão de Teixeira Pinto (no BCP) e de Carlos Queiroz (na Selecção Nacional) não terão constituído um espartilho à capacidade destas entidades optarem por melhores profissionais? Ter-me-á escapado o apelo da Comissão Europeia ao fim destas cláusulas indemnizatórias e estou aqui a fazer figura de parvo? Ou estou só a fazer figura de parvo?

1 comentário:

Tiago Tibúrcio disse...

Comentários a dizer "estás só a fazer figura de parvo" não serão aceites.